Auxílio-reclusão

Fundamentação

A tese denominada Revisão de Auxílio-reclusão originou-se da Ação Civil Pública nº 5023503-36.2012.4.04.7100 movida pela Defensoria Pública da União do Estado do Rio Grande do Sul em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A referida tese tem como escopo revisar os indeferimentos de requerimentos de benefício do auxílioreclusão após o advento da Instrução Normativa nº 45/2010 (revogada) até a data de 17/01/2019.
A Instrução Normativa nº 45/2010 previa em seu artigo 334, §§ 2º e 3º a inviabilidade da concessão do auxílio-reclusão aos dependentes da pessoa reclusa, que muito embora estivesse desempregada ou sem remuneração na data do seu recolhimento, possuía no período de graça salário-de-contribuição superior ao limite estabelecido para concessão do referido auxílio (Portarias Ministeriais que regulamentam o art. 13, da Emenda Constitucional nº 20/98).
O INSS ao invés de analisar a situação real do segurado desempregado ou sem remuneração no momento do efetivo recolhimento à prisão, apenas levava em conta o último salário-de-contribuição que gerou recolhimento da contribuição previdenciária, ainda que muito anterior à prisão, inviabilizando, por óbvio, a concessão do auxílioreclusão aos dependentes segurados.
Destarte, a tese da Revisão de Auxílio-Reclusão visa dar cumprimento a decisão proferida na Ação Civil Pública acima referida que determinou o provimento jurisdicional para conceder o auxílio-reclusão aos dependentes segurados que tiveram seus requerimentos indeferidos com o fato gerador situado entre a data da entrada em vigor da Instrução Normativa nº 45/2010, 11/08/2010 até a data de 17/01/2019, inclusive para àqueles segurados que não possuíam salário-de-contribuição no momento de suas prisões, desde que preenchidos os requisitos legais.

Quem tem direito à revisão?

Os dependentes segurados que realizaram requerimento de auxílio-reclusão que foram indeferidos nos fundamentos acima expostos com fato gerador situado entre a Instrução Normativa nº 45/2010, 11/08/2010 até a data de 17/01/2019.

Decadência e prescrição

Tema 515 STJ - o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual em cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, inclusive na hipótese em que, na ação de conhecimento, já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a prescrição vintenária.

Ação judicial

A tese da Revisão de Auxílio-Reclusão visa dar cumprimento (Cumprimento de Sentença) à decisão proferida na ACP acima referida que determinou o provimento jurisdicional para conceder o auxílio-reclusão aos dependentes segurados que tiveram seus requerimentos indeferidos com o fato gerador situado entre a data da entrada em vigor da Instrução Normativa nº 45/2010, 11/08/2010 até a data de 17/01/2019, inclusive para àqueles segurados que não possuíam salário-de-contribuição no momento de suas prisões, desde que preenchidos os requisitos legais.
O ajuizamento é realizado na Justiça Federal de forma individual a ser proposta pelo interessado. Os pagamentos de valores atrasados serão feitos por meio de requisições judiciais de pagamento (RPV ou precatório, conforme o valor devido). Os benefícios com direito a concessão deverão ser implementados a fim de calcular a RMI e obter a DIB e possibilitar a realização dos cálculos atrasados que somente serão pagaos pela vida judicial e não administrativa.

Jurisprudência

A Ação Civil Pública nº 5023503-36.2012.4.04.7100 determinou ao INSS que, nos casos de requerimento de benefício de auxílio-reclusão formulados por pessoas domiciliadas no âmbito da competência territorial deste Juízo, afaste a previsão contida nos §§ 2º e 3º do art. 334 da Instrução Normativa nº 45/2010, concedendo o benefício aos dependentes de segurado(a) recluso(a) que comprovar inexistir salário-de-contribuição no momento do recolhimento à prisão, desde que atendidos os demais requisitos da lei para a concessão do benefício.”

Público-alvo

Os dependentes segurados que realizaram requerimento de auxílio-reclusão que foram indeferidos nos fundamentos acima expostos com fato gerador situado entre a Instrução Normativa nº 45/2010, 11/08/2010 até a data de 17/01/2019.

Documentação necessária

• Contratos, procurações e declarações preenchidos e assinados;
• Cópia simples do CPF e do RG (pode ser a CNH);
• Caso o beneficiário for menor de idade, será necessário a cópia simples do CPF e do RG (pode ser a CNH) do seu representante legal;
• Cópia simples de comprovante de residência (com no máximo, 60 dias).

Caso o cliente não possua comprovante de residência em seu nome, deve enviar o comprovante de endereço em nome do titular, mais a certidão de casamento caso titular seja o cônjuge, caso não seja, deve ser feito uma declaração de residência.
linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram